
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / EMPREGADOS ESTABELECIDA NA CCT 2026
Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, no Artigo 513, alínea "e" da CLT e de acordo com a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento do Tema 935, STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator ministro Gilmar Mendes, j. 23/2/2017, DJe 10/3/2017) que apreciando os Embargos na sessão virtual de 1/9/2023 a 11/9/2023, entendeu pela constitucionalidade da cobrança aos empregados sindicalizados ou não desde que permitido a oposição, e, ainda, no cumprimento da deliberação da AGE da Categoria Profissional, neste ato representado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Bares e Restaurantes do Norte de Minas Gerais - SECHONORTE, as empresas descontarão compulsoriamente, de todos os empregados, em parcela única, até 10 (dez) de março de 2026, o valor de R$60,00 (sessenta reais) de cada empregado sindicalizado ou não,a título de Contribuição Assistencial, sob pena de ter de arcar com a dita contribuição, se assim não o fizer e efetuará o repasse ao SECHONORTE até 10 de abril de 2026, enviando em seguida a relação e o valor descontado, isto, sem ônus para o empregador que receberá o formulário de recolhimento do SECHONORTE.
§1º. Subordina-se a presente Contribuição assistencial á não oposição do empregado de próprio punho, manifestada pessoalmente perante o Sindicato Profissional, até 30 (trinta) dias posteriores a data da assinatura da presente CCT - Convenção Coletiva de Trabalho, pelos Sindicatos Convenentes, não se aceitando a lista ou carta individual de oposição preparada nos Departamentos Pessoais das Empresas ou Contabilidades, com exceção apenas aos empregados que trabalham em comarcas que não tenha nenhuma sub sede deste sindicato, podendo os mesmos então, encaminhar carta de oposição lavrada de próprio punho e devidamente assinada via AR acompanhada de cópia de documento de identificação com CPF.
§2º. As empresas poderão repassar a Contribuição de que trata a presente Cláusula, mediante boleto, junto às agencias bancárias e casas lotéricas autorizadas e, extraordinariamente, na sede do sindicato até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária, ficando a entidade profissional obrigada a repassar as contabilidades ou as empresas o número da conta bancária que será aberta específica para dita contribuição.
§3º. O desconto da importância devida pelo empregado previsto no "caput" deste artigo será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e o seu não repasse ao SECHONORTE, farão com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta contra à empresa sem permissão de desconto ou reembolso posterior do empregado e, em caso de atraso do referido repasse, após ser a empresa devidamente avisada do seu débito, estará sujeita a ter o seu nome lançado em Cartório de Protesto, além, das demais medidas legais a serem utilizadas para recebimento das referidas contribuições.
§4º. O desconto das Contribuições Assistenciais destina-se ao sindicato e como mantenedora do seu patrimônio e custeio das negociações coletivas e do sistema confederativo da representação sindical respectiva, na forma do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e no que disciplina o artigo 8º, inciso IV da CF, não permitindo oposição após o prazo estipulado na presente CCT.